Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação
Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro
O problema da segurança contra incêndio nos edifícios não tem ainda na legislação portuguesa um estatuto próprio. Com efeito, pouco
mais existe do que um conjunto de 20 artigos reunidos num capítulo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU),
abrangendo todos os tipos de ocupação, de desenvolvimento em planta e de porte dos edifícios, 29 artigos dispersos no Regulamento
das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, cobrindo todos os tipos de recintos, e,
no caso tão sensível das casas de saúde, apenas um artigo do respectivo regulamento é dedicado a este assunto. Esta exemplificação,
embora não exaustiva, configura, com verdade, uma situação de carência, que importa colmatar.
Acresce ainda que em qualquer dos diplomas referidos o articulado não é suficientemente explícito para evidenciar os critérios de
segurança que lhe estão subjacentes e tudo quanto respeita a exigências de comportamento ao fogo dos materiais e dos elementos de
construção não está expresso em termos susceptíveis de verificação objectiva. É certo que à data de elaboração daqueles documentos,
entre 1951 e 1967, o estado dos conhecimentos sobre segurança contra incêndio em edifícios e sobre o comportamento face ao fogo dos
materiais e dos elementos de construção não permitiria ir mais além, mas é igualmente certo que de então para cá se verificaram
progressos consideráveis, sem que as referidas disposições tenham sido objecto de qualquer previsão; apenas o Batalhão de
Sapadores-Bombeiros de Lisboa tomou a iniciativa de publicar algumas aclarações aos textos em vigor e um conjunto de regras, em
Outubro de 1974, para permitir no imediato o licenciamento de edifícios com mais de 10 pisos e de edificações de natureza especial,
nomeadamente caves, estacionamentos cobertos para veículos automóveis e estabelecimentos com espaços acessíveis ao público.
Com a criação do Serviço Nacional de Protecção Civil - ao qual estão atribuídas missões de planeamento, coordenação e gerência global
do processo de definição e de concretização dos instrumentos legais e das estruturas indispensáveis à satisfação das necessidades do
País em matéria de segurança contra incêndio - e com a instituição do Serviço Nacional de Bombeiros - vocacionado para exprimir a
posição das corporações de bombeiros nesta matéria e para servir de garante, a nível autárquico, pelo cumprimento dos regulamentos de
segurança contra incêndio, quer nos processos de licenciamento de construção dos edifícios e de exploração das ocupações, quer na
realização das inspecções a que ficarão sujeitos, nomeadamente, os edifícios de elevado porte e as ocupações por estabelecimentos
com espaços acessíveis ao público -, ficou a Administração dotada com os meios necessários para poder repensar esta problemática e
estabelecer programas de desenvolvimento progressivo da legislação, mediante a realização de estudos específicos e procurando tirar
partido da experiência entretanto adquirida por diversos países europeus nesta matéria.
Foi nesta dinâmica que o Serviço Nacional de Protecção Civil promoveu os necessários contactos com os ministérios interessados nos
diversos aspectos do problema e que, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi encarregado o
Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes da elaboração dos documentos regulamentares de segurança contra incêndio em
determinados tipos de edifícios. O Conselho, ouvidas as direcções-gerais relacionadas com a construção de edifícios e com capacidade
para proceder aos estudos e à preparação dos correspondentes projectos de regulamentos, decidiu criar, no âmbito da Comissão de
Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, a Subcomissão dos Regulamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios, com o
encargo de preparar os diplomas relativos a edifícios de habitação, a edifícios de carácter administrativo ou de escritórios, a
estabelecimentos de ensino, a estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde, a museus e a estabelecimentos prisionais. Da
preparação dos documentos de base foram encarregados o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, para os edifícios de habitação -
aos quais se deu prioridade -, e, para os restantes, as direcções-gerais mais directamente relacionadas com os tipos de edifícios
considerados.
O projecto de regulamento de segurança contra incêndio em edifícios de habitação foi enviado a diversas entidades consideradas como
mais directamente interessadas neste domínio e não representadas na Subcomissão - faculdades e institutos superiores de engenharia,
associações de classe de arquitectos, de engenheiros e de engenheiros técnicos, associações de industriais e de empresas de
construção civil, comissões de coordenação regionais e câmaras municipais das capitais de distrito e de outras cidades com população
significativa, num total de 62 entidades - para recolha de sugestões e críticas, visando o aperfeiçoamento do projecto. As respostas
recebidas foram unânimes em dar o seu acordo ao documento enviado para apreciação, algumas propondo ajustamentos já
considerados no regulamento a publicar e outras sugerindo a conveniência de previsão de um período transitório entre a publicação e a
obrigatoriedade de aplicação do regulamento para permitir a regular preparação de todos os interessados neste processo, aspecto este
incorporado no articulado do presente diploma. Estudos elaborados para análise do impacte das disposições deste regulamento no custo
final da construção concluem não haver agravamento de custos no que se refere a edifícios unifamiliares e de altura não superior a 28 m,
dado que as exigências resultantes da aplicação deste regulamento são facilmente superadas por soluções correntes.
Finalmente, nos edifícios de altura superior a 28 m, uma ínfima parcela do parque habitacional, admite-se que existam agravamentos
significativos do custo final, dada a necessidade de prever soluções que garantam os níveis de segurança exigidos.
Convém, no entanto, referir que muitas das soluções preconizadas neste diploma são já contempladas na prática corrente da execução
dos projectos, o que contribui para atenuar o agravamento de custos nos edifícios de altura superior a 28 m.
O presente regulamento substitui, para os edifícios de habitação, o preceituado no capítulo III do título V do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas; porém, os artigos daquele capítulo que não se referem expressamente a edifícios de habitação terão de se manter
em vigor enquanto não forem publicados os regulamentos específicos de edifícios com outro tipo de ocupação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, que faz parte integrante do presente
diploma.
Art. 2.º - É revogado, relativamente a edifícios de habitação, o capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
Art. 3.º - Durante o prazo de dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma podem ser submetidos à aprovação das
entidades competentes projectos de edifícios de habitação, já elaborados, de acordo com a legislação revogada no artigo anterior.
Art. 4.º - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que
proceda às necessárias adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira -
Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão
de Oliveira Martins.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO
PARTE I - Disposições gerais
CAPÍTULO I - Generalidades
Artigo 1.º - Objecto e campo de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as condições a que devem satisfazer os edifícios destinados a habitação, com vista a
limitar o risco de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos
bombeiros.
2 - A inclusão em edifícios destinados a habitação de espaços não ocupados como habitação, quer reservados a uso exclusivo dos
residentes, quer destinados a utilização por terceiros, é condicionada por exigências específicas do Regulamento.
3 - Nos edifícios destinados a habitação a ocupação de habitações como lares para pessoas jovens ou idosas e o exercício de
actividades profissionais pelos residentes numa parte da sua própria habitação não implicam a consideração de exigências adicionais às
disposições do Regulamento.
4 - O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos edifícios existentes sempre que estes sofram remodelações
profundas de que resulte a ultrapassagem dos limiares de 9 m ou de 28 m na altura do edifício.
Artigo 2.º - Definição da altura do edifício
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, a altura de um edifício é definida pela diferença entre a cota do último piso coberto
susceptível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício no local donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o
edifício as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.
2 - Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de
pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício.
3 - Quando o edifício for servido por mais de uma via de acesso, satisfazendo o disposto no n.º 1, pode tomar-se como referência para o
cômputo da altura do edifício a via de cota mais elevada.
CAPÍTULO II - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
Artigo 3.º - Materiais de construção
1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e
desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância
e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
2 - A qualificação dos materiais do ponto de vista da sua reacção ao fogo compreende as cinco classes a seguir indicadas:
a) Classe M0 - Materiais não combustíveis;
b) Classe M1 - materiais não inflamáveis;
c) Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
d) Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
e) Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaio realizado de acordo com as normas
portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Artigo 4.º - Elementos estruturais ou de compartimentação
1 - O comportamento face ao fogo de elementos estruturais ou de compartimentação, considerado em termos da manutenção das
funções que tais elementos devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «resistência ao
fogo», que se avalia pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao
momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
2 - Para os elementos a que se exija apenas a função de suporte, tais como pilares e vigas, admite-se que esta função deixe de ser
cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considere esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções
de dimensionamento (exigência de estabilidade). Neste caso, o elemento é qualificado de estável ao fogo, qualificação representada pelo
símbolo EF, durante o tempo em que satisfaz tal exigência.
3 - Para os elementos a que se exija apenas a função de compartimentação, tais como divisórias e paredes de ductos, admite-se que
esta função deixe de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifique a emissão de chamas ou de gases
inflamáveis pela face do elemento não exposto ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de
temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atinjam certos limiares de temperatura
em face do elemento não exposto ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considere apenas a exigência de
estanquidade, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal
exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de
corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
4 - Para os elementos a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação, tais como pavimentos e paredes
resistentes, admite-se que estas funções deixem de ser cumpridas quando no decurso do processo térmico referido deixem de ser
satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de
isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se considerem apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade
em simultâneo, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz
esta dupla exigência; quando se considerem as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o
elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
5 - A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para
cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, nove classes, correspondentes aos escalões
de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:
15 30 45 60 90 120 180 240 360
6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação
do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída.
7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições
construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com
as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo LNEC.
8 - Enquanto não se dispuser da regulamentação específica sobre regras de dimensionamento e disposições construtivas a que se alude
no número anterior, poderão servir de base para a classificação dos elementos os documentos indicados no anexo, secção I.
Artigo 5.º - Paredes exteriores
1 - A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita em termos do risco de propagação do incêndio entre pisos
sucessivos e ter em conta, nomeadamente, a constituição das paredes, as suas ligações aos pavimentos, a disposição dos vãos nelas
praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.
2 - As paredes exteriores de construção tradicional consideram-se satisfatórias desde que sejam cumpridas as condições para o efeito
indicadas em disposições do Regulamento.
3 - A qualificação das paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC
ao sistema construtivo em causa.
Artigo 6.º - Outros materiais e elementos de construção
1 - Os elementos de protecção de aberturas existentes em elementos de compartimentação, tais como portas, em geral, e portinholas de
acesso a ductos para canalizações, devem ser qualificados por critérios idênticos aos indicados para os elementos em que se integram.
2 - A qualificação face ao fogo de outros materiais, componentes ou elementos da construção, além dos considerados explicitamente
neste capítulo, poderá ser imposta por força de regulamentação específica de certas instalações ou equipamentos utilizados nos
edifícios.
CAPÍTULO III - Condições para licenciamento dos edifícios
Artigo 7.º - Condições gerais
1 - O licenciamento municipal de construção de edifícios de habitação, no que respeita a segurança contra incêndio, deve envolver a
audição do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), a qual assumirá modalidades distintas, consoante o porte do edifício.
2 - No caso de edifícios de habitação não sujeitos a licenciamento municipal, cabe à entidade licenciadora velar por que seja cumprido o
presente Regulamento.
3 - Dos pareceres relativos a segurança contra incêndio que fundamentam as decisões de licenciamento municipal cabe recurso nos
termos gerais.
4 - Para os espaços dos edifícios não ocupados por habitações e que exijam licenciamento especial, nos termos do presente
Regulamento, a decisão de licenciamento municipal deve ainda ter em conta os necessários pareceres das entidades competentes face
ao tipo de utilização de tais espaços.
Artigo 8.º - Edifícios unifamiliares e edifícios de altura não superior a 28 m
Nos casos de edifícios de altura não superior a 28 m, sejam eles unifamiliares ou multifamiliares, o parecer relativo a segurança contra
incêndio deve ser elaborado por técnico ou entidade credenciados para o efeito pelo SNB.
Artigo 9.º - Edifícios de altura compreendida entre 28 m e 60 m
1 - No caso de edifícios de altura superior a 28 m e não superior a 60 m, a audição do SNB deve traduzir-se por um parecer emitido pelos
seus serviços regionais com jurisdição na área em que se situa o edifício.
2 - Do parecer referido no número anterior cabe recurso para os serviços centrais do SNB, os quais decidirão, ouvida uma comissão
técnicos interministerial de segurança contra incêndio, a criar no âmbito do Ministério da Administração Interna, com carácter
permanente, cuja constituição, atribuições e modo de funcionamento serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Durante a elaboração dos projectos, mesmo na fase de estudo prévio, poderão ser solicitadas aos serviços regionais do SNB
informações técnicas sobre a adequação das propostas de soluções para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.
4 - O parecer referido no n.º 1 deve incluir indicação da natureza e periodicidade das inspecções a realizar pelo SNB para verificação da
manutenção da operacionalidade das disposições construtivas e dos equipamentos ligados com a segurança contra incêndio do edifício.
Artigo 10.º - Edifícios de altura superior a 60 m
1 - No caso de edifícios de altura superior a 60 m, o projecto deve ser acompanhado do estudo relativo a segurança contra incêndio
referido no n.º 2 do artigo 53.º, elaborado por técnico ou entidade especializados, credenciados pelo SNB.
2 - A decisão de licenciamento é condicionada a parecer favorável dos serviços centrais do SNB, ouvida a comissão interministerial
referida no n.º 2 do artigo anterior.
PARTE II - Edifícios unifamiliares
CAPÍTULO I - Generalidades
Artigo 11.º - Âmbito de aplicação
As disposições contidas nesta parte do Regulamento referem-se a edifícios de habitação ocupados por uma única família e aplicam-se a
edifícios de construção tradicional ou não tradicional.
Artigo 12.º - Critérios gerais de segurança
Os critérios que informem as disposições regulamentares de segurança contra incêndio relativas a edifícios de habitação unifamiliares
são os a seguir indicados:
a) A compartimentação do edifício deve ser estabelecida de modo que, em caso de incêndio, os residentes não fiquem privados de saída
para o exterior;
b) Os elementos de construção devem ter resistência ao fogo suficiente para minimizar o risco de colapso do edifício durante a
evacuação das pessoas e as operações de combate ao incêndio;
c) A constituição da envolvente e a disposição dos vãos abertos para o exterior devem ser condicionadas de modo a limitar o risco de
propagação do fogo entre pisos e entre o edifício e edifícios vizinhos;
d) O edifício deve ser servido por vias que permitam o acesso das viaturas dos bombeiros;
e) Nas imediações do edifício devem existir disponibilidades de água para extinção de incêndios.
CAPÍTULO II - Saídas para o exterior
Artigo 13.º - Edifícios de um só piso
1 - A ocorrência de fogo em qualquer compartimento do edifício não deve impedir que os ocupantes dos compartimentos principais,
designadamente quartos e salas, possam alcançar o exterior, seja por um caminho directo que conduza à porta de saída da habitação,
seja por percursos que conduzam facilmente a aberturas que possam ser utilizadas como saídas para o exterior em situações de
emergência.
2 - Nos edifícios em que todos os compartimentos principais são servidos por um corredor de ligação directa à porta de saída da
habitação devem ser previstas saídas de emergência para os ocupantes de todos os compartimentos principais cuja porta diste, em
termos de percurso ao longo do corredor, mais de 8 m da porta da saída da habitação.
3 - Nos edifícios com alguns compartimentos principais servidos por vestíbulo sem ligação directa com a porta de saída da habitação, ou
seja, quando a ligação do vestíbulo com esta porta envolva passagem por outro compartimento, devem ser previstas saídas de
emergência para os ocupantes daqueles compartimentos.
4 - As saídas de emergência referidas nos números anteriores podem ser realizadas através de janelas de área não inferior a 1 m2, cuja
menor dimensão seja de 0,60 m, pelo menos, e cujo peitoril se situe a altura não superior a 1,00 m, relativamente ao pavimento, nem
superior a 3 m, relativamente ao terreno exterior adjacente.
5 - A necessidade de prever saídas de emergência para os ocupantes de compartimentos bloqueáveis em caso de incêndio não obriga a
que cada compartimento disponha de saída de emergência privativa, mas apenas a que de cada compartimento se possa alcançar
facilmente uma saída de emergência, mesmo que para tal haja que passar por outro compartimento.
Artigo 14.º - Edifícios de mais de um piso
1 - Nos edifícios de mais de um piso as disposições destinadas a assegurar a evacuação dos ocupantes em caso de incêndio são as
seguintes:
a) No piso onde existe a saída para o exterior da habitação devem aplicar-se directamente as disposições referidas no artigo anterior;
b) Nos restantes pisos, sempre que a ocorrência de fogo possa provocar o bloqueamento da escada de ligação interior, devem ser
previstas saídas de emergência, seja directamente para o exterior, no caso dos pisos inferiores, seja para varandas com zonas de refúgio
servidas por escada exterior, no caso dos pisos superiores.
2 - A escada de ligação interior deve ser enclausurada quando em cada piso o percurso a efectuar entre qualquer compartimento
principal e uma saída de emergência envolver o atravessamento do corredor ou do vestíbulo que estabelece a ligação entre a escada e
os compartimentos desse piso.
3 - As características da escada e o modo de realizar o seu enclausuramento são indicados no n.º 3 do artigo 18.º
CAPÍTULO III - Elementos de construção
Artigo 15.º - Elementos estruturais
1 - Os elementos estruturais que têm apenas funções de suporte devem ser da classe de resistência ao fogo EF 30, pelo menos, e os
elementos estruturais com funções de suporte e de compartimentação devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30,
salvo nos casos em que outras condições sejam expressamente definidas nesta parte do Regulamento.
2 - Nos edifícios de um só piso as exigências de resistência ao fogo indicadas no número anterior podem ser dispensadas para todos os
elementos estruturais desde que tais elementos sejam construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, ou com lamelados de
madeira colados, ou ainda com madeira maciça; igual dispensa é concedida a pavimentos que fiquem situados sobre vazio sanitário,
desde que construídos com materiais idênticos aos indicados.
Artigo 16.º - Paredes exteriores
1 - Nos edifícios de mais de um piso, excluídos pisos em cave eventualmente existentes, o revestimento externo das paredes exteriores,
as caixilharias das janelas e os elementos de cerramento dos vãos, tais como persianas ou estores exteriores, devem ser construídos
com materiais da classe de reacção ao fogo M3, pelo menos.
2 - As paredes exteriores de construção tradicional devem, na parte compreendida entre vãos sobrepostos situados em pisos sucessivos,
ter altura superior a 1,10 m; no entanto, quando a parede comportar entre vãos elementos salientes, tais como palas ou varandas de
classe de resistência ao fogo não inferior a PC 60, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos.
3 - As paredes exteriores de construção não tradicional devem satisfazer os requisitos definidos no correspondente documento de
homologação, nomeadamente no que respeita ao risco de propagação do fogo entre pisos sucessivos.
4 - As paredes exteriores com funções de parede de empena devem ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, e elevar-se
a uma altura não inferior a 0,50 m acima da cobertura do edifício.
5 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros corpos do mesmo edifício sé pode ser consentida
desde que o revestimento externo das coberturas seja da classe de reacção ao fogo M0 numa extensão de 3 m, pelo menos, a partir da
parede.
6 - A existência de vãos em paredes exteriores que forem diedro de abertura inferior a 135º com paredes de edifícios vizinhos só pode
ser consentida desde que a distância entre vãos seja superior a 3 m.
7 - A existência de vãos em paredes exteriores que confrontem com terrenos vizinhos destinados a edificação só pode ser consentida
desde que tais paredes se situem a mais de 3 m do limite da propriedade.
Artigo 17.º - Coberturas
1 - O revestimento externo das coberturas deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M3, pelo menos; no entanto,
quando as coberturas se situarem abaixo de vãos existentes em paredes exteriores adjacentes do mesmo edifício, deve ter-se em
atenção o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2 - A estrutura da cobertura, quando constituída por laje, deve ser da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos; nos outros casos,
considera-se suficiente que os elementos estruturais da cobertura sejam realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0, ou
com lamelados de madeira colados, ou ainda com madeira maciça.
3 - No caso de a estrutura da cobertura ficar oculta por uma esteira ou por um forro de tecto, tais elementos devem ser construídos com
materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, e ser aplicados de modo a não se destacarem facilmente em caso de incêndio.
Artigo 18.º - Escadas interiores
1 - As escadas interiores do edifício devem ter lanços, de preferência rectos, de inclinação não superior a 78% (38º), não sendo em caso
algum admissível que a ligação entre pisos seja estabelecida exclusivamente por escadas de caracol.
2 - As escadas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, condição que pode ser dispensada se o
revestimento inferior das escadas for da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos.
3 - Nos casos em que seja necessário prever o enclausuramento referido no n.º 2 do artigo 14.º, as escadas devem desenvolver-se
dentro de caixas delimitadas por paredes da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, cujos acessos para o vestíbulo de entrada
do edifício e para os vestíbulos que servem os compartimentos situados nos outros pisos devem ser protegidos por portas.
CAPÍTULO IV - Instalações
Artigo 19.º - Instalações eléctricas
As instalações eléctricas devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação,
considerando-se para tal suficiente o cumprimento da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações.
Artigo 20.º - Instalações de gás
1 - As instalações de gases combustíveis devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a
sua propagação.
2 - Para satisfação das exigências indicadas no n.º 1 é necessário atender às disposições da regulamentação de segurança em vigor
relativa a estas instalações, e, enquanto não for publicada regulamentação específica para edifícios de habitação, poderá recorrer-se às
regras que constam do documento indicado no anexo, secção 2.
CAPÍTULO V - Facilidades para intervenção dos bombeiros
Artigo 21.º - Condições de acesso
O edifício deve ser servido por vias que permitam a aproximação e o estacionamento das viaturas dos bombeiros a uma distância do
edifício não superior a 30 m.
Artigo 22.º - Disponibilidades de água
1 - O fornecimento de água para extinção de incêndios deve ser assegurado por hidratantes exteriores, designadamente bocas-deincêndio
ou marcos de água, alimentados pela rede de distribuição pública, ou, no caso de esta não existir, assegurado por reservas de
água, tais como poços, tanques ou cisternas.
M.M. Administração de Condominios
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