REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o
bem-estar das populações.
Artigo 2.º - Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de
causar incomodidade, designadamente:
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
b) Obras de construção civil;
c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
d) Equipamentos para utilização no exterior;
e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
f) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
g) Sistemas sonoros de alarme.
2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.
3 - O presente Regulamento não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho,
certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e
sistemas sonoros de alarme.
4 - O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infra-estruturas de transporte
ferroviário, designadamente de passagens de nível.
Artigo 3.º - Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Actividade ruidosa permanente» a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou
incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) «Actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza
ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como
obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
c) «Avaliação acústica» a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;
d) «Fonte de ruído» a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou
incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
e) «Grande infra-estrutura de transporte aéreo» o aeroporto civil identificado como tal pelo Instituto Nacional de Aviação Civil cujo tráfego
seja superior a 50 000 movimentos por ano de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção, tendo em conta a média dos três últimos
anos que tenham precedido a aplicação das disposições deste diploma ao aeroporto em questão, considerando-se um movimento uma
aterragem ou uma descolagem;
f) «Grande infra-estrutura de transporte ferroviário» o troço ou conjunto de troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional
identificadacomo tal pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, onde se verifique mais de 30 000 passagens de comboios por ano;
g) «Grande infra-estrutura de transporte rodoviário» o troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou
internacional identifica da como tal pela Estradas de Portugal, E. P. E., onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos
por ano;
h) «infra-estrutura de transporte» a instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;
i) «Indicador de ruído» o parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito
prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;
j) «Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno (Lden) » o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global, dado
pela expressão:
l) «Indicador de ruído diurno (Ld) ou (Lday o)» nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na
versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos r m) «Indicador de ruído do entardecer (Le) ou (Levening)» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-
1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
n) «Indicador de ruído nocturno (Ln) ou (Lnight)>> o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na
versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;
o) «Mapa de ruído» o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln , traçado em documento onde se
representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
p) «Período de referência» o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas
típicas, delimitado nos seguintes termos:
i) Período diurno - das 7 às 20 horas;
ii) Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
iii) Período nocturno - das 23 às 7 horas;
q) «Receptor sensível» o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;
r) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por
alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração,
repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
s) «Ruído ambiente» o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes
sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
t) «Ruído particular» o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma
determinada fonte sonora;
u) «Ruído residual» o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
v) «Zona mista» a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou
previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
x) «Zona sensível» a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para
escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de
serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros
estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno;
z) «Zona urbana consolidada» a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.
Artigo 4.° - Princípios fundamentais
1 - Compete ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais e às demais entidades públicas, no quadro das suas atribuições e
das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo
da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
2 - Compete ao Estado definir uma estratégia nacional de redução da poluição sonora e definir um modelo de integração da política de
controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no
ordenamento do território e na saúde.
3 - Compete ao Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o
controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua
responsabilidade ou orientação.
4 - As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem ser submetidas:
a)Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos
procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
b) A licença especial de ruído;
c) A caução;
d) A medidas cautelares.
Artigo 5.° - Informação e apoio técnico
1 - Incumbe ao Instituto do Ambiente:
a) Prestar apoio técnico às entidades competentes para elaborar mapas de ruído e planos de redução de ruído, incluindo a definição de
directrizes para a sua elaboração;
b) Centralizar a informação relativa a ruído ambiente exterior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que disponham de informação relevante em matéria de ruído,
designadamente mapas de ruído e o relatório a que se refere o artigo 10.° do presente Regulamento, devem remetê-la regularmente ao
Instituto do Ambiente.
CAPÍTULO II - Planeamento municipal
Artigo 6.° - Planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território asseguram a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada
dos usos do território, tendo em consideração as fontes de ruído existentes e previstas.
2 - Compete aos municípios estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território a classificação, a delimitação e a disciplina
das zonas sensíveis e das zonas mistas.
3 - A classificação de zonas sensíveis e de zonas mistas é realizada na elaboração de novos planos e implica a revisão ou alteração dos
planos municipais de ordenamento do território em vigor.
4 - Os municípios devem acautelar, no âmbito das suas atribuições de ordenamento do território, a ocupação dos solos com usos
susceptíveis de vir a determinar a classificação da área como zona sensível, verificada a proximidade de infra-estruturas de transporte
existentes ou programadas.
Artigo 7.° - Mapas de ruído
1 - As câmaras municipais elaboram mapas de ruído para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos planos directores municipais e dos
planos de urbanização.
2 - As câmaras municipais elaboram relatórios sobre recolha de dados acústicos para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos planos
de pormenor, sem prejuízo de poderem elaborar mapas de ruído sempre que tal se justifique.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os planos de urbanização e os planos de pormenor referentes a zonas
exclusivamente industriais.
4 - A elaboração dos mapas de ruído tem em conta a informação acústica adequada, nomeadamente .a obtida por técnicas de mo
delação apropriadas ou por recolha de dados acústicos realizada de acordo com técnicas de medição normalizadas.
5 - Os mapas de ruído são elaborados para os indicadores Lden e Ln reportados a uma altura de 4 m acima do solo.
6 - Os municípios que constituam aglomerações com uma população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade
populacional superior a 2500 habitantes/km2 estão sujeitos à elaboração de mapas estratégicos de ruído, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho.
Artigo 8.° - Planos municipais de redução de ruído
1 - As zonas sensíveis ou mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 11.°
devem ser objecto de planos municipais de redução de ruído, cuja elaboração é da responsabilidade das câmaras municipais.
2 - Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de dois anos contados a partir da data de
entrada em vigor do presente Regulamento, podendo contemplar o faseamento de medidas, considerando prioritárias as referentes a
zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 11.º
3 - Os planos municipais de redução do ruído vinculam as entidades públicas e os particulares, sendo aprovados pela assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal.
4 - A gestão dos problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução de ruído, em municípios que constituam aglomerações com uma
população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade populacional superior a 2500 habitantes/km2 é assegurada através
de planos de acção, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho.
5 - Na elaboração dos planos municipais de redução de ruído, são consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a ser
indicadas como responsáveis pela execução dos planos municipais de redução de ruído.
Artigo 9.° - Conteúdo dos planos municipais de redução de ruído
Dos planos municipais de redução de ruído constam, necessariamente, os seguintes elementos:
a) Identificação das áreas onde é necessário reduzir ruído ambiente exterior;
b)Quantificação, para as zonas referidas no n.° 1 do artigo anterior, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores
Lden e Ln;
c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades
responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;
d) Indicação das medidas de redução de ruído e respectiva eficácia quando a entidade responsável pela sua execução é o município.
Artigo 10.° - Relatório sobre o ambiente acústico
As câmaras mUlllclpais apresentam à assembleia municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico
municipal, excepto quando esta matéria integre o relatório sobre o estado do ambiente municipal.
CAPÍTULO III - Regulação da produção de ruído
Artigo 11.º - Valores limite de exposição
1 - Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:
a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden , e superior a 55
dB(A), expresso pelo indicador Ln ;
b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden , e superior a
45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, uma grande
infra-estrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden , e
superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do
território, uma grande infra-estrutura de transporte aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A),
expresso pelo indicador Lden , e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
e) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do
território, uma grande infra-estrutura de transporte que não aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A),
expresso pelo indicador Lden , e superior a 50 dB(A) , expresso pelo indicador Ln.
2 - Os receptores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são
equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos
correspondentes valores limite fixados no presente artigo.
3 - Até à classificação das zonas sensíveis e mistas a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, para efeitos de verificação do valor limite
de exposição, aplicam-se aos receptores sensíveis os valores limite de Lden , igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).
4 - Para efeitos de verificacão de conformidade dos valores fixados no presente artigo, a avaliação deve ser efectuada junto do ou no
receptor sensível, por uma das seguintes formas:
a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados, pelo
menos, 3,5 m de qualquer estrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando
aplicável, ou de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos;
b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles
representados.
5 - Os municípios podem estabelecer, em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas, designadamente em centros históricos,
valores inferiores em 5 dB(A) aos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 12.° - Controlo prévio das operações urbanísticas
1 - O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental,
sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respectivo regime jurídico.
2 - O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de
avaliação de impacte ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação,
devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
3 - Ao projecto acústico, também designado por projecto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos
dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio.
4 - As operações urbanísticas previstas no n.º 2 do presente artigo, quando promovidas pela administração pública, é aplicável o artigo 7.°
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, competindo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
competente verificar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior, bem como emitir parecer sobre o extracto de mapa de
ruído ou, na sua ausência, sobre o relatório de recolha de dados acústicos ou sobre o projecto acústico, apresentados nos termos da
Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
5 - A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas fracções está sujeita à verificação do cumprimento do projecto acústico a
efectuar pela câmara municipal, no âmbito do respectivo procedimento de licença ou autorização da utilização, podendo a câmara, para o
efeito, exigir a realização de ensaios acústicos.
6 - É interdito o licenciamento ou a autorizacão de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e
espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no artigo anterior.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essa zona:
a) Seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído; ou
b) Não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo anterior e que o projecto acústico considere valores do índice de
isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2m,n, w, superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do
n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio.
Artigo 13.º - Actividades ruidosas permanentes
1 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou
na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos:
a) Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.°; e
b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador Laeq do ruído ambiente
determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador Laeq do ruído
residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno,
nos termos do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adaptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem
decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
Medidas de redução no receptor sensível.
3 - Compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais
recente, adoptar as medidas referidas na alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro.
4 - São interditos a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, excepto as actividades permitidas
nas zonas sensíveis e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador Laeq do ruído
ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador Laeq do ruído ambiente no interior dos locais de recepção
igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.ºs 1 e 4 do anexo I.
6 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é
apreciada caso a caso pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta directrizes emitidas pelo
Instituto do Ambiente.
7 - O cumprimento do disposto no n.º 1 é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a
actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico.
8 - Quando a actividade não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 é da
competência da entidade coordenadora do licenciamento e é efectuada no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento,
autorização de instalação ou de alteração de actividades ruidosas permanentes.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação
acústica.
Artigo 14.º - Actividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
Artigo 15.º - Licença especial de ruído
1 - O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante
emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade relativas aos aspectos
referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da
actividade, indicando:
a) Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade;
b) Datas de início e termo da actividade;
c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
3 - Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das
operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente decreto-lei, tal licença deve ser emitida na mesma data do
alvará.
4 - Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se
tacitamente deferida.
5 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis
do valor limite do indicador Laeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno.
6 - Para efeitos da verificacão dos valores referidos no número anterior, o indicador Laeq reporta-se a um dia para o período de referência
em causa.
7 - Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de uma actividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5;
b) As actividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias
na proximidade do mesmo receptor.
8 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do presente artigo pode ser dispensada pelos municípios no caso de
obras em infra-estruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infra-estrutura ou quando, por razões de
segurança ou de carácter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
9 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do presente artigo pode ser ainda excepcionalmente dispensada, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e dos transportes, no caso de obras em infra-estruturas de
transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.
Artigo 16.º - Obras no interior de edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou
serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas
à emissão de licença especial de ruído.
2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando
possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo 17.º - Trabalhos ou obras urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 14.° a 16.º os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios
que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Artigo 18.º - Suspensão da actividade ruidosa
As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.° do presente
Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da
ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.
Artigo 19.º - Infra -estruturas de transporte
1 - As infra-estruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento, estão sujeitas aos
valores limite fixados no artigo 11.º
2 - As grandes infra-estruturas de transporte aéreo em exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento, abrangidas pelo
Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, devem adoptar medidas que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 11.º até 31
de Março de 2008.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem
decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
4 - Excepcionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores
de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.°, podem ser
adoptadas medidas nos receptores sensíveis que proporcionem conforto acústico acrescido no interior dos edifícios adoptando valores do
índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2m,n,w, superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do
n.º 1 do artigo 5.°, da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.° e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.°, todos do Regulamento dos Requisitos Acústicos
dos Edifícios.
5 - A adopção e implementação das medidas de isolamento sonoro nos receptores sensíveis referidas no número anterior compete à
entidade responsável pela exploração das infra-estruturas referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo ou ao receptor sensível, conforme
quem mais recentemente tenha instalado ou dado início à respectiva actividade, instalação ou construção ou seja titular da autorização ou
licença mais recente.
6 - Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes e para efeito do
cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º do presente Regulamento, podem ser equiparadas a grandes infra-estruturas de
transporte as infra-estruturas de transporte aéreo identificadas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil como aeroporto civil com tráfego
superior a 43 000 movimentos por ano de aviões subsónicos de propulsão por reacção e em que não seja possível cumprir os valores
limite que lhes seriam aplicáveis.
7 - O cumprimento do disposto no presente artigo é objecto de verificação no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental,
quando ao mesmo haja lugar.
8 - Quando a infra-estrutura de transporte não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto
no presente artigo é efectuada no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento ou autorização.
9 - As grandes infra-estruturas de transporte aéreo, ferroviário e rodoviário elaboram mapas estratégicos de ruído e planos de acção, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho.
Artigo 20.º - Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
1 - São proibidas nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 11 de Novembro, a
aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as O e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.
2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, pode ser permitida a
aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as O e as 6 horas nos aeroportos e aeródromos que disponham de um sistema de
monitorização e simulação de ruído que permita caracterizar a sua envolvente relativamente ao Lden e Ln e determinar o número máximo
de aterragens e descolagens entre as O e as 6 horas, de forma a assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º
3 - A portaria referida no número anterior fixa, em função dos resultados do sistema de monitorizacão e de simulação de ruído, o número
máximo de aterragens e descolagens permitido na infra-estrutura de transporte aéreo entre as O e as 6 horas, a identificação das
aeronaves abrangidas em função do nível de classificação sonora de acordo com as normas da Organização da Aviação Civil
Internacional (OACI), bem como outras restrições de operação.
4 - As aeronaves a operar no território nacional devem ser objecto de certificação acústica de acordo com as normas estabelecidas pela
OACI.
Artigo 21.° - Outras fontes de ruído
As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º, bem
como ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 13.º e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de
avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Artigo 22.º - Veículos rodoviários a motor
1 - É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do
nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A).
2 - No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de
funcionamento é feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites
constantes do anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 23.° - Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
1 - É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a
duração do alarme não excede vinte minutos.
2 - As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados com funcionamento
sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a vinte minutos.
Artigo 24.° - Ruído de vizinhança
1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das
medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar
a incomodidade.
Artigo 25.° - Caução
1 - Por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do
ambiente, pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter
temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam, nos prazo e condições nela definidos, reclamações
por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
2 - Caso ocorra a violação de disposições do presente Regulamento e das condições fixadas na caução, a mesma pode ser utilizada para
os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência:
a) Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;
b) Liquidação de coimas aplicadas nos termos do artigo 28.° do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV - Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 26.° - Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorizacão da actividade;
c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e
competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
Artigo 27.° - Medidas cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a
saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento
ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência
do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 28.° - Sanções
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.°;
b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do
artigo 15.°;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.° 5 do artigo 15.°, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um
mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.°;
e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.°;
f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.°;
g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.°;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.°;
i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.°
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução
nos termos do artigo 8.°;
b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou
na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.°;
c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.°;
d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n. ° 1 do artigo 19.°;
e) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.° necessárias
ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.°;
f)) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.°;
g) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.°;
h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.°;
i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.°
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos
no presente Regulamento.
4 - A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do
disposto no artigo 38.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante
máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 29.° - Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem
adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 30.° - Processamento e aplicação de coimas
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade
autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sancões acessórias em matéria de
actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
3 - Compete à Direcção-Geral de Viação o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em
matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.
CAPÍTULO V - Outros regimes e disposições de carácter técnico
Artigo 31.° - Outros regimes
1 - O ruído produzido por equipamento para utilização no extenor é regulado pelo Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente
do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.
2 - Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, que
regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança
contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.
3 - Os espectáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre realizam-se
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 32.° - Normas técnicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do presente Regulamento, são aplicáveis as definições e procedimentos constantes da
normalização portuguesa em matéria de acústica.
2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou
internacional adoptada de acordo com a legislação vigente.
Artigo 33.° - Controlo metrológico de instrumentos
Os instrumentos técnicos destinados a realizar medições acústicas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objecto de
controlo metrológico de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 34.° - Entidades acreditadas
1 - Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento são realizados por
entldades acreditadas.
2 - As entidades acreditadas noutro Estado membro que pretendam desenvolver no território nacional as actividades referidas no número
anterior devem notificar a entidade portuguesa com competência de acreditacão.
3 - As entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no
presente Regulamento dispõem de um prazo de quatro anos para se acreditarem no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
ANEXO I (a que se refere o artigo 13.°) - Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade
1 - O valor do LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência ao ruído particular deve ser corrigido de acordo com as
características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, LAr , aplicando a seguinte fórmula:
LAr=LAeq+K1+K2
em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.
Estes valores são K1=3 dB(A) ou K2=3 dB(A) se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são
características específicas do ruído particular, ou são K1=0 dB(A) ou K2=0 dB(A) se estas componentes não forem identificadas. Caso se
verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas a correcção a adicionar é de K1+K2=6 dB(A).
O método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em verificar, no espectro de
um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser
considerado tonal.
O método para detectar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a
diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, LAeq, medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for
superior a 6 dB(A), o ruído deve ser considerado impulsivo.
2 - Aos valores limite da diferença entre o LAeq do ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido (LAr) e o LAeq do ruído residual,
estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, deve ser adicionado o valor D indicado na tabela seguinte. O valor D é determinado em
função da relação percentual entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência.
Valor da relação percentual (q) entre a duração acumulada
de ocorrência do ruído particular
e a duração total do período de referência
D em dB(A)
q ≥ 12,5 % .....................................................................................
12,5 % < q ≤ 25 % ...................................................................
25 % < q ≤ 50 % ...........................................................................
50 % < q ≤ 75 % ...........................................................................
q > 75 % ................................................................................
4
3
2
1
0
3 - Excepções à tabela anterior - para o período nocturno não são aplicáveis os valores de D=4 e D=3, mantendo-se D=2 para valores
percentuais inferiores ou iguais a 50%. Exceptua-se desta restrição a aplicação de D=3 para actividades com horário de funcionamento
até às 24 horas.
4 - Para efeitos da verificacão dos valores fixados na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 13.º, o intervalo de tempo a que se reporta o
indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s)
fonte(s) de ruído em avaliação no caso de se notar marcada sazonalidade anual.
ANEXO II - Limites para veículos de duas e três rodas (a que se refere o artigo 22.º)
Cilindrada (C, em cm3) Nível sonoro admissível [L, em dB(A)]
C ≤ 80 .................................................
80 < C ≤ 175 ......................................
C > 175 ................................................
L ≤ 102
L ≤ 105
L ≤ 110
M.M. Administração de Condominios
Av. da República, nº 59, R/C
Telf.- 289 703 209
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