Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas regulado pelo Decreto-Lei n.º
168/97, de 4 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/99, de 24 de Abril, e 222/2000, de 9 de Setembro, necessita de ser
alterado por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que estabelecia o
regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
Tendo em consideração que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, estabelece que os processos respeitantes à instalação
de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico do
licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, a revogação daquele regime e a
sua alteração implica, necessariamente, que o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou
de bebidas se adapte ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para tornar obrigatória a menção à existência de alvará de licença de utilização para serviços de
restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma ou à existência da autorização de abertura, no caso dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-
Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais ao abrigo de legislação anterior, ou ainda a abertura dos estabelecimentos com base num
deferimento tácito, nos contratos de transmissão ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a
estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que venham a
ser celebrados em data posterior à entrada em vigor do presente diploma, sob pena de nulidade e recusa do registo dos mesmos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I - Alterações
Artigo 1.º - Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º a 19.º, 23.º, 26.º, 28.º a 38.º, 41.º, 44.º e 46.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro, e 9/2002, de 24 de Janeiro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
1 - São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante
remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele.
2 - São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante
remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Para efeito do disposto no presente diploma, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os
refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de
alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
Artigo 2.º - Instalação
Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas o processo de
licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas
fracções destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.
Artigo 3.º - Regime aplicável
1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são organizados pelas câmaras municipais
e regulam-se pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.
2 - Nos pedidos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização relativos à instalação dos estabelecimentos de restauração ou
de bebidas, o interessado deve indicar no pedido o tipo de estabelecimento pretendido.
3 - Para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres do Serviço
Nacional de Bombeiros, do governador civil, da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas e das autoridades de saúde
emitidos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 6.º a 9.º são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal
competente.
Artigo 4.º - Consulta ao governador civil
1 - No caso de todos os estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços
destinados a dança, a câmara municipal, no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, deve consultar o governador civil do
distrito em que o estabelecimento se localiza a fim de este se pronunciar, quanto à sua localização e aos aspectos de segurança e de
ordem pública que o funcionamento do estabelecimento possa implicar, remetendo-lhe para o efeito os elementos necessários,
nomeadamente a identificação da entidade requerente e a localização do estabelecimento.
2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com
excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer emitido pelo governador civil no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de
licenciamento ou de autorização de obras de edificação do estabelecimento de restauração ou de bebidas, desde que este seja
apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente, pela câmara municipal, da decisão que haja
recaído sobre aquele pedido.
4 - ....................................................................................................................
SECÇÃO III - Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas
Artigo 6.º - Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação
referentes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - À consulta e à emissão de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização
aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele
artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 7.º - Parecer do governador civil
1 - No caso de todos os estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços
destinados a dança, o deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de
edificação referentes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer favorável a emitir pelo governador civil do
distrito em que o estabelecimento se localiza, salvo se já tiver sido emitido parecer favorável nos termos do artigo 4.º e ainda não tiver
decorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, no que diz respeito à sua localização, sobre os aspectos de segurança e de ordem
públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.
2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com
excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 8.º - Parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas
1 - No caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a emissão do alvará de licença ou de autorização para a realização de
obras de edificação carece de parecer favorável a emitir pela associação inspectora de instalações eléctricas, para as de serviço
particular de 5.ª categoria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, ou pelas delegações regionais do
Ministério da Economia para todas as outras instalações.
2 - À consulta e à emissão do parecer da entidade competente aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 9.º - Parecer das autoridades de saúde
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento para a realização de obras de edificação em estabelecimentos de
restauração ou de bebidas carece de parecer das autoridades de saúde a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do
delegado concelhio de saúde.
2 - À emissão de parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer das autoridades de saúde destina-se a verificar o cumprimento das normas de higiene e saúde públicas previstas no
Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
4 - Quando desfavorável, o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.
Artigo 10.º - Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído
nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena
de o requerimento se entender tacitamente deferido.
4 - O Serviço Nacional de Bombeiros deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos do n.º 1.
SECÇÃO IV - Licenciamento ou autorização da utilização
Artigo 11.º - Licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da
licença ou da autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas dos edifícios novos, reconstruídos, reparados,
ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.
2 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas destina-se a comprovar, para além do disposto no
artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança
contra riscos de incêndio.
3 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é sempre precedida da vistoria a que se refere o
artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da
realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Artigo 12.º - Vistoria
1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e,
sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar
projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da associação inspectora de instalações eléctricas, quando se tratar dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do
artigo 1.º, se os mesmos dispuserem de instalações de serviço particular de 5.ª categoria, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 517/80,
de 31 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, ou um representante das delegações
regionais do Ministério da Economia, se os mesmos estabelecimentos dispuserem de quaisquer outros tipos de instalações;
e) Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da
obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e as pessoas referidas
no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas,
não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.
6 - A comissão referida no n.º 2 depois de proceder à vistoria elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos
referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.
Artigo 13.º - Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
1 - Concedida a licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, o titular requer ao presidente da
câmara municipal a emissão do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do
respectivo requerimento.
2 - A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da sua decisão.
Artigo 14.º - Funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de
autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui,
relativamente a estes estabelecimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a existência de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de
restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma ou a existência da autorização de abertura, no caso dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-
Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação
anterior, ou ainda a abertura dos estabelecimentos com base num deferimento tácito do pedido de emissão do alvará de licença ou de
autorização para serviços de restauração ou de bebidas deve ser obrigatoriamente mencionado nos contratos de transmissão, ou nos
contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde
estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que venham a ser celebrados em data posterior à entrada em vigor
do presente diploma, sob pena de nulidade dos mesmos.
3 - Aos contratos de arrendamento relativos a imóveis, ou suas fracções, onde se pretendam instalar estabelecimentos de restauração ou
de bebidas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
4 - A falta da menção referida no n.º 2 no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma.
5 - A transmissão ou promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas
fracções, onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, deve ser comunicada à câmara municipal competente,
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 15.º - Especificações do alvará
1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas deve especificar, para além dos
elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a identificação da entidade exploradora, o
nome, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento.
2 - Os tipos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Estabelecimento de restauração;
b) Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança;
c) Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto
Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
d) Estabelecimento de bebidas;
e) Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança;
f) Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto
Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
3 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular do alvará de licença ou de autorização
de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no
prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.
Artigo 16.º - Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração e de bebidas
O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é aprovado por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo.
Artigo 17.º - Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de utilização em edifícios sem anterior título de
utilização
1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção,
se destine à instalação dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, a câmara municipal deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros
e as autoridades de saúde nos termos previstos nos artigos 6.º e 9.º
2 - Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres referidos no número anterior englobam a autorização prevista no
artigo 10.º
3 - O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 12.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo
do prazo para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da
alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o
previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em
ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Artigo 18.º - Caducidade da licença ou da autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
1 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas caduca nos seguintes casos:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de
autorização de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Quando, por qualquer motivo, o estabelecimento não preencher os requisitos mínimos exigidos para qualquer dos tipos previstos no
regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, o alvará respectivo é cassado e
apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo ser encerrado o estabelecimento.
Artigo 19.º - Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
1 - Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre
praticado, aplica-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º,
112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os
pedidos de intimação previstos no número anterior.
Artigo 23.º - Revisão da classificação e desclassificação
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Sempre que as obras necessitem de licença ou de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara
municipal no respectivo alvará de licença ou de autorização.
4 - ....................................................................................................................
5 - No caso previsto no número anterior
M.M. Administração de Condominios
Av. da República, nº 59, R/C
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Fax.- 289 707 387
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