M.M. Administração de Condominios

Animais de Companhia

Medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de

Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

O Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, da qual foram

signatários os Estados-Membros do Conselho da Europa.

De acordo com o disposto no artigo 2.º da referida Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias

para pôr em execução as disposições da mesma.

Assim, para que a referida Convenção possa ser aplicada no território nacional importa complementar as suas normas, bem como definir

a autoridade competente e o respectivo regime sancionatório.

Por outro lado, a diversidade de animais que cabem no âmbito da definição de animais de companhia da Convenção em causa,

nomeadamente os selvagens que não se encontrem ao abrigo de convenções internacionais ou legislação nacional que lhes confiram

protecção específica vai, de igual sorte, ser aqui contemplada.

Finalmente as preocupações respeitantes à manutenção de animais de companhia que possam vir a ser potencialmente perigosos foram

tidas em consideração, em capítulo próprio deste diploma, complementando-se, assim, os normativos neste domínio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais

de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, de ora em diante designada de Convenção.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem objecto de regulamentação específica.

Artigo 2.º - Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para seu

entretenimento e companhia;

b) «Animais selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;

c) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos

respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja

identificado;

d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento

agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;

e) «Mamífero, peixe e réptil de médio porte» qualquer animal adulto destas classes que apresente comprimento igual ou superior a 50

cm, contado a partir da extremidade proximal da cabeça até à extremidade distal da coluna;

f) «Ave de médio porte» qualquer animal adulto desta classe cuja altura seja igual ou superior a 50 cm, contada a partir da extremidade

superior da cabeça até à extremidade inferior das patas com o animal assente numa superfície plana e horizontal e na sua posição

natural considerando-se, ainda, igual comprimento, para as asas quando em plena extensão;

g) «Envergadura de uma ave» largura medida da extremidade de uma asa à outra com as mesmas em plena extensão;

h) «Gaiola ou jaula» espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos, constituída por grades, redes

metálicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que são mantidos ou transportados animais, sendo a liberdade de movimentos

destes animais limitada em função da taxa de povoamento e das dimensões da gaiola ou jaula;

i) «Altura da gaiola» distância vertical entre o chão e a parte horizontal superior da cobertura ou da gaiola;

j) «Recinto fechado» superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos um ou vários animais, sendo a

sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola;

l) «Recinto fechado exterior» superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no

exterior de uma construção fixa, na qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentarse

livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a

de fazerem exercício;

m) «Baia» pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem

ser mantidos presos um ou dois animais;

n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde

os animais de companhia se encontram mantidos;

o) «Hospedagem»» alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

p) «Hospedagem sem fins lucrativos» alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de

rendimentos;

q) «Hospedagem com fins comerciais» alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise

interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino;

r) «Hospedagem com fins médico-veterinários» alojamento de animais de companhia em clínicas e hospitais veterinários, durante um

período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;

s) «Hospedagem com fins higiénicos» alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse doze horas

sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;

t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade

competente, nomeadamente os canis e os gatis;

u) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação,

manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

v) «Pessoa competente» qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência

prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu abate;

x) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de

agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto

autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto

autoridades policiais.

Artigo 3.º - Licenças de alojamento

1 - Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos carecem

de licença de utilização, a emitir pela câmara municipal da área, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os centros de recolha, os alojamentos de reprodução e os de criação, os centros de

treino e os alojamentos para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais carecem de licença de funcionamento, a emitir pela

DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário municipal da área.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 2, deve ser apresentado um requerimento, na DRA da área, onde conste a identificação do detentor, a

indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies de animais de companhia a alojar e a indicação do médico veterinário que é

responsável pelo alojamento.

4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:

a) Planta de localização e licença de construção e ou licença de utilização, sempre que aplicável, emitida pela câmara municipal da área;

b) Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade com selo branco sobre a sua assinatura;

c) Planta do piso;

d) Cortes e alçados;

e) Planta de rede eléctrica;

f) Planta da rede de águas;

g) Planta da rede de esgotos;

h) Memória descritiva, nomeadamente com indicação precisa da função dos diferentes locais e das instalações destinadas ao alojamento

dos animais em menção. Terá de ser indicado o número e o tipo de alojamentos disponíveis, assim como as dimensões dos mesmos, o

número e as espécies de animais susceptíveis de serem detidos;

i) A prova de inscrição no registo comercial, sempre que aplicável;

j) Certificado de capacidade do treinador, no caso dos centros de treino.

5 - Após análise dos documentos referidos no número anterior a DRA emite o seu parecer e envia o processo à DGV para decisão.

6 - As licenças referidas no n.º 2 são emitidas nas seguintes condições:

a) As licenças têm a validade de cinco anos a contar da data de emissão

b) No prazo de 60 dias antes do termo de validade das licenças referidas na alínea anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação,

fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4, sem

o que esta caducará.

7 - A DGV comunica à DRA e esta à câmara municipal os licenciamentos referidos no n.º 2 deste artigo, bem como o número de

autorização atribuído.

8 - A DGV mantém a nível nacional um registo dos alojamentos a que se refere o n.º 2.

9 - Os alojamentos dos animais de companhia referidos no n.º 2 já existentes à data de entrada em vigor deste diploma carecem de

licença de funcionamento nos termos do disposto nos números anteriores, a qual deve ser requerida no prazo de 90 dias a partir da data

da publicação deste diploma.

Artigo 4.º - Assessoria técnica médico-veterinária

1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo anterior necessitam de ter ao seu serviço um médico veterinário como

assessor, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro.

2 - Ao assessor técnico compete:

a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem o bem-estar dos animais;

b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;

c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinarem.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os centros de recolha oficiais, os quais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário

municipal.

Artigo 5.º - Manutenção de registos de alojamentos

1 - Os proprietários dos alojamentos de animais de companhia sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários e higiénicos e dos

centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:

a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais

particulares, sempre que aplicável;

c) O número de animais por espécie;

d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de

saída e destino dos animais referidos nas alíneas b) e c) deste artigo.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos sem fins lucrativos e com fins higiénicos e os centros de recolha.

3 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higiénicos.

CAPÍTULO II - Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate

Artigo 6.º - Dever especial de cuidado do detentor

Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de

outras pessoas.

Artigo 7.º - Princípios básicos para o bem-estar dos animais

1 - As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem

salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.

2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior

ou se não se adaptar ao cativeiro.

Artigo 8.º - Condições dos alojamentos

1 - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:

a) A prática de exercício físico adequado;

b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros;

2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.

3 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva

natural em situação de bem-estar.

4 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de

ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais.

5 - As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e

equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou

ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.

Artigo 9.º - Factores ambientais

1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e

bem-estar das espécies que albergam.

2 - Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase

reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.

3 - A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro

da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.

4 - As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente

focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.

5 - Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos

ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.

6 - As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.

Artigo 10.º - Carga, transporte e descarga de animais

1 - O transporte de animais deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar,

nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a

salvaguardar a protecção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.

2 - As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas p) a t) do artigo 2.º devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à

carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou

derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação

desnecessárias.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a deslocação de animais em transportes públicos, nomeadamente de cães e gatos, deve ser

efectuada de forma que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos

a pessoas, outros animais ou bens.

Artigo 11.º - Sistemas de protecção

As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas p) a t) do artigo 2.º devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios,

alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em

edifícios fechados.

Artigo 12.º - Alimentação e abeberamento

1 - Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para

satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se

encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.

2 - As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter,

tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.

3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas

necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.

4 - Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de

agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de

madeira ou prateleiras.

5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.

6 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

Artigo 13.º - Maneio

1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados

por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies animais que alojam.

2 - O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de uma pessoa

competente para o efeito.

3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que

levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e com alterações comportamentais.

4 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.

5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessária

aos animais.

Artigo 14.º - Higiene

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais

pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamento e áreas adjacentes devem ser limpas com a periodicidade adequada, de modo a não criar perturbações

desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada com a frequência

necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.

3 - As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos

de drenagem de águas residuais.

4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção não devem ser tóxicos.

5 - O lixo deve ser removido das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

6 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.

7 - Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médicoveterinários

e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.

Artigo 15.º - Segurança de pessoas, animais e bens

Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a

segurança de pessoas, outros animais e bens.

Artigo 16.º - Cuidados de saúde animal

1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente

elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.

2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações

sempre que aconselhável.

3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros

cuidados pelo detentor e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados por médico veterinário.

4 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso

disso, com cama seca e confortável.

5 - Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados em locais secos e com acesso

restrito.

6 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do

médico veterinário responsável.

Artigo 17.º - Intervenções cirúrgicas

As intervenções cirúrgicas destinadas ao corte de caudas nos canídeos têm de ser executadas por um médico veterinário.

Artigo 18.º - Amputações

1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou

com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade

dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular

do animal ou para impedir a reprodução.

2 - O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual conste a identificação do médico veterinário, o

número da cédula profissional e a sua assinatura.

3 - Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.º 1 devem possuir documento

comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu, legalizado pela autoridade

competente do respectivo país.

Artigo 19.º - Normas para a recolha, captura e abate compulsivo

1 - A DGV pode determinar a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos,

sempre que seja indispensável, nomeadamente, por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros

animais e, ainda, de segurança de bens.

2 - As normas de captura e abate referidas no número anterior serão definidas pela DGV, sob a forma de despacho, a publicar no prazo

de seis meses.

3 - As câmaras municipais, de acordo com as normas referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade do médico veterinário

municipal, promovem a recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar em

centros de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito dias.

4 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do número anterior podem ser entregues aos detentores desde que cumpridas as

normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de

permanência no centro de recolha

oficial.

5 - Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório

do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas

e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.

6 - Os animais não reclamados nem cedidos serão abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas referidas no n.º

2.

7 - Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater um animal de companhia, de acordo com as normas referidas no

n.º 2.

8 - As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais potencialmente perigosos sempre que estiverem em causa

medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais.

Artigo 20.º - Destino dos animais

Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra pessoa são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas

do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu

detentor direito a qualquer indemnização.

Artigo 21.º - Controlo da reprodução pelas câmaras municipais

As câmaras municipais podem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, incentivar e promover

o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efectuado por

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